Blog Alma Missionária

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domingo, 6 de outubro de 2013

Enciclicas
Bula Romanus Pontifex
Papa Nicolau V
08 de Janeiro de 1455
Nicolau, bispo, servo dos servos de Deus, por uma memória perpétua.

O Romano pontífice, sucessor dos portadores das chaves do reino dos céus e vigário de Jesus Cristo, contemplando com uma intenção paternal a totalidade das várias regiões do mundo e as características de todas as nações que ali residem e procurando e desejando a salvação de todas, de maneira benéfica decreta e dispõe por diligente ponderação aquelas coisas que ele vê que serão agradáveis à Majestade Divina e pelo que ele pode trazer o rebanho confiado a ele por Deus para o interior do único divino aprisco, e poder adquirir para si a recompensa da felicidade eterna e obter o perdão para suas almas. Isso nós acreditamos que certamente virá a acontecer, através da ajuda do Senhor, no momento que nós concedermos apropriados favores e especiais graças àqueles reis e príncipes Católicos, que, como atletas e intrépidos campeões da fé Cristã, como nós sabemos pela evidência dos fatos, não só restringiram os selvagens excessos dos sarracenos e outros infiéis, inimigos do nome de Cristo, mas também na defesa e multiplicação da fé deles conquistada e de seus reinados e habitações, embora situados nas mais remotas partes desconhecidas por nós, e sujeitando-os ao seu próprio domínio temporal, não poupando trabalho e despesas para isso, a ponto destes reis e príncipes removerem todos obstáculos, poderem ser os mais animados para o prosseguimento de tão salutar e laudável trabalho.


Nós temos ouvido ultimamente, não sem grande alegria e satisfação, como nosso amável filho, o nobre personagem Henrique, infante de Portugal, tio de nosso mais querido filho em Cristo, o ilustre Afonso, rei dos reinos de Portugal e Algarve, seguindo as pegadas de João, de notável memória, rei dos ditos reinados, seu pai, e muito inflamado com o zelo para a salvação das almas e com fervor da fé, como um Católico e um verdadeiro soldado de Cristo, o Criador de todas as coisas, e um muitíssimo diligente, corajoso defensor e intrépido campeão da fé Nele, tem aspirado desde sua mais tenra mocidade com todas suas forças, para que o mais glorioso nome do dito Criador seja anunciado, exaltado e reverenciado por todo o mundo, mesmo nas mais remotas e não descobertas localidades e também para trazer para o seio de sua fé os pérfidos inimigos Dele e dos que dão a vida pela Cruz, pela qual nós fomos redimidos, especialmente os sarracenos e todos os outros infiéis, [e como] depois a cidade de Ceuta, situada na África, foi subjugada pelo citado Rei João para seu domínio, e depois de muitas guerras travadas, algumas vezes em pessoa, pelo citado infante, embora em nome do citado Rei João contra os inimigos e infiéis já mencionados, não sem volumosos esforços e despesas, e com perigos e perdas de vidas e propriedades, e o massacre de muitos de seus súditos naturais, o citado infante não sendo nem enfraquecido nem amedrontado pelos tantos e volumosos trabalhos, perigos e perdas, mas colhendo diariamente mais e mais zelo na perseguição desse tão laudável e pio propósito, tem povoado com Cristãos ortodoxos certas ilhas isoladas pelo oceano, e tem motivado assim a edificação de igrejas e outras casas pias nestas áreas, para que o divino serviço seja celebrado. Também pela laudável devoção e dedicação do citado infante, muitos habitantes nessas várias terras situadas no dito mar, chegando ao conhecimento da verdade de Deus, tem recebido o santo batismo, para o louvor e gloria de Deus, a salvação das almas de muitos, e também a propagação da fé ortodoxa, e o aumento da adoração divina.


Além disso, desde algum tempo atrás, tinha chegado ao conhecimento do citado infante que nunca, ou pelo menos não ao alcance da lembrança dos homens, tinha sido costumeiro navegar nesse oceano em direção à costa sudeste, e que, portanto, era totalmente desconhecido para nós ocidentais a existência de povos nessas partes, acreditando que ele melhor realizaria sua obrigação com Deus nessa matéria, se pelo seu esforço e dedicação tornasse o mar navegável até o ponto em que os indianos fossem chamados a adorarem o nome de Cristo, e que desta forma deveria estar pronto a entrar em contato com eles, e incitá-los a ajudar os cristãos contra os sarracenos e outros tais inimigos da fé, e deveria também estar pronto a, logo em seguida, subjugar certos povos gentios ou pagãos, vivendo no meio deles, que estão inteiramente livres da infecção da seita do mais ímpio Maomé, para pregar e motivar ser pregado entre eles o desconhecido, porém muito sagrado nome de Cristo, sempre fortalecido, contudo, pela autoridade real, ele não tem cessado por vinte e cinco anos enviando quase anualmente um exército de povos dos ditos reinos, com volumosos trabalhos, perigos e despesas, em diversos navios ligeiros chamados caravelas, para explorar o mar e as terras da costa em direção do sul e o pólo Antártico. E, assim, veio a suceder que quando um número de navios dessa natureza tinha explorado e tomado posse de muitos portos, ilhas e mares, eles finalmente chegaram à província da Guiné, e tendo tomado posse de algumas ilhas e portos e o mar adjacente a essa província, viajando mais adiante, eles chegaram à boca de um certo rio que geralmente supunham ser o Nilo, e uma guerra foi travada por alguns anos contra os povos daquelas áreas em nome do citado Rei Afonso e do infante, e em diversas ilhas daquela redondeza foram subjugados e pacificamente controlados, à medida que eles ainda são retidos juntos com o mar adjacente. Desde então, além disso, muitos homens da Guiné e outros negros, tomados à força, e alguns pela permuta de artigos não proibidos, ou por outros contratos legais de compra, têm sido enviados para os ditos reinos. Um grande número destes tem sido convertidos à fé Católica, e isso é desejável, através do socorro da misericórdia divina, e se tal progresso for continuado com eles, também aqueles povos serão convertidos para a fé ou pelo menos as almas de muitos deles serão ganhas para Cristo.


Mas desde então, conforme nós fomos informados, embora o rei e o infante citados anteriormente (que com tantos e tão volumosos perigos, trabalhos e despesas, e também com perda de numerosos cidadãos dos seus citados reinos, muitos dos quais tinham perecido nessas expedições, dependendo apenas da ajuda daqueles cidadãos, motivaram a exploração e a posse daquelas províncias e de tais portos, ilhas e mares, conforme já citado, como os seus verdadeiros senhores), temendo que estrangeiros induzidos pela cobiça navegassem para aquelas partes, e desejando usurpar para si a perfeição, resultado e honra de seu trabalho, ou pelo menos para atrapalhá-lo, devessem, portanto, tanto pela cobiça ou pela malicia, carregar ou transportar ferro, armas, madeira usadas para construção, e outras coisas e bens proibidos de serem carregados por infiéis ou devesse ensinar àqueles infiéis a arte da navegação, através do que eles poderiam vir a se tornar os mais poderosos e obstinados inimigos do rei e do infante, e assim o prosseguimento dessa empresa fosse molestada, ou quem sabe fracassasse inteiramente, não sem grande ofensa a Deus e grande reprovação por toda Cristandade. Para prevenir isso, e conservar seus direitos e possessões, [os citados rei e infante] sob as mais severas penas então expressadas, têm proibido e em geral têm ordenado que ninguém, senão com seus marinheiros e navios e com pagamento de um certo tributo e com uma expressa licença previamente obtida do citado rei ou infante, deve ousar navegar para as citadas províncias ou comerciar em seus portos ou pescar no mar, ainda que o rei e infante tenham adotado essa ação em tempo de acontecer que pessoas de outros reinos ou nações, motivados por inveja, malicia, ou cobiça, pudessem ousar, contra a proibição já citada, sem licença e pagamento de tal tributo, para ir até as citadas províncias, e nas províncias, portos, ilhas, e mares, assim adquiridos, navegar, comerciar e pescar; e, por isso o Rei Afonso e o infante não desejavam tolerar de nenhum modo que brincassem com essas coisas, e as presunçosas pessoas já citadas, e muitos ódios, rancores e dissensões, guerras, e escândalos para a mais alta ofensa a Deus e perigo das almas – Nós [portanto] pesando tudo e especiais premissas com a devida meditação, e registrando que desde que nós tínhamos formalmente por outras cartas de nossa concordância entre outras coisas livrado e ampliado a faculdade para o já citado Rei Afonso -- para invadir, procurar, capturar, conquistar e subjugar todos os sarracenos e pagãos quais sejam, e outros inimigos de Cristo onde estiverem, e os reinos, ducados, principados, domínios, possessões, e todos movíveis e inamovíveis bens quais sejam guardados e controlados por eles e reduzi-los à perpétua escravidão, e aplicarem e apropriarem para si mesmo e para seus sucessores os reinos, ducados, países, principados, domínios, possessões e bens, e convertê-los para seu uso e lucro – por terem assegurado a citada faculdade, o citado Rei Afonso, ou, pela sua autoridade, o já citado infante, de maneira justa e legal têm adquirido e tomado posse dessas ilhas, terras, portos, mares e eles de direito fazem pertencer ao citado Rei Afonso e seus sucessores, e o infante, não sem especial permissão do Rei Afonso e de seus mesmos sucessores, e mesmo qualquer outro fiel em Cristo que nomeado até o momento, nem está ele por quaisquer meios neste momento nomeado legalmente para intrometer-se com isto – em ordem que o Rei Afonso mesmo e seus sucessores e o infante podem estar disponíveis para mais zelosamente perseguir e poder perseguir esse mais nobre e pio trabalho, e de mais valiosa perpétua lembrança (que, desde a salvação das almas, aumento da fé, e queda de seus inimigos podem ser proporcionados através disso, nós respeitamos como um trabalho em que a glória de Deus e a fé Nele, e Seu povo, a Igreja Universal, estão relacionados) na proporção que eles, tendo sido ajudados de todos os maiores obstáculos, deveriam achar-se apoiados por nós e pela Sé Apostólica com favores e graças – nós, estando inteiramente informados de tudo e as especiais premissas, fazemos, motu próprio, não na instância do Rei Afonso ou do infante, ou a pedido de qualquer outra proposta para nós em seu benefício a respeito desta matéria, e depois de madura ponderação, pela autoridade apostólica, e de conhecimento certo, no mais completo poder apostólico, nos termos deste presente decreto, declaramos que as já citadas cartas de faculdade (os termos a partir dos quais nós desejamos que sejam considerados como palavra por palavra inseridas nestes presentes, com todas e em especial as cláusulas ali compreendidas) são estendidas a Ceuta e para as aquisições citadas anteriormente e seja quais forem todas outras, mesmo aquelas adquiridas antes das citadas cartas, e para todas aquelas províncias, ilhas, portos, e mares sejam quais forem, que vierem no futuro, em nome do citado Rei Afonso e de seus sucessores e do infante, naquelas partes e as que vierem a ser anexadas, e nas mais distantes e remotas partes, que possam ser tomadas das mãos dos infiéis ou pagãos, e que elas estão compreendidas sob as citadas cartas de faculdade. E pela força daquelas e das presentes cartas de faculdade as aquisições já realizadas, e o que o mundo vindouro poderá reservar a ser adquirido, depois que eles tiverem adquirido então, nós fazemos pelos termos desse presente decreto, e declaramos ter pertencido e de direito para sempre pertencer ao citado Rei e aos seus sucessores e para o infante, e que o direito de conquista no curso dessas cartas nós declaramos estarem estendidos dos cabos do Bojador e de Não, até o interior de toda Guiné, e em direção para além da costa meridional, fizeram parte e pertenceram, e para sempre de direito faz parte e pertence ao citado Rei Afonso, seus sucessores, e o infante e ninguém mais. Nós, ainda, pelo teor desses presentes decretos declaramos que o Rei Afonso e seus sucessores e o infante já citado poderiam e podem de agora em diante, livremente e legalmente, nessas [aquisições] e com relação a elas, impor quaisquer proibições, estatutos e decretos quais sejam, mesmo os penais, e com imposição de qualquer tributo, dispor e ordenar com respeito a suas propriedades e domínios. E em ordem de conferir um direito mais efetivo e assegurar-nos que façam através desses presentes, e para sempre dar, permitir e apropriar ao já citado Rei Afonso e seus sucessores, reis dos ditos reinados, e ao infante, as províncias, ilhas, portos, áreas, e mares quais sejam, quantos sejam, e de quais serão suas espécies, que já tem sido adquiridos e que venham a ser adquiridos, o direito de conquistar também desde os cabos do Bojador e de Não já citados.


Além disso, desde que seja próprio aos muitos caminhos em favor do aperfeiçoamento de um trabalho dessa natureza, nós permitimos que o já citado Rei Afonso e [seus] sucessores e o infante, como também as pessoas que eles, ou qualquer outro deles, devam pensar que esse trabalho convenha ser investido, pode (de acordo com a autorização para o citado Rei João por Martinho V., de feliz memória, e uma outra permissão concedida também ao Rei Eduardo, de ilustre memória, rei dos mesmos reinos, pai do dito Rei Afonso, por Eugenio IV, de pia memória, Romanos pontífices, nossos predecessores) fazer compras e vendas de quaisquer coisas e bens e mantimentos quais sejam, conforme lhes sejam adequados, com quaisquer sarracenos e infiéis, nas ditas regiões, e também podem firmar quaisquer contratos, tratados de negócios, barganhas, compras e negócios, e carregar quaisquer artigos para as áreas desses sarracenos e infiéis, desde que eles não sejam instrumentos de ferro, madeira a ser usada para a construção, cordame, navios ou quaisquer tipos de armas; e também poder fazer, executar, ou perseguir em todas as outras e coisas especiais [mencionadas] nas premissas, e coisas adequadas ou necessárias em relação a esses; e que o mesmo Rei Afonso, seus sucessores, e o infante, nas províncias, ilhas, e lugares já adquiridos, e a serem adquiridos por ele, poder descobrir e [assim virem a ser] fundados e construídos quaisquer igrejas, monastérios, ou outros lugares pios quais sejam; e também poder enviar-lhes quaisquer personalidades eclesiásticas quais sejam, como voluntários, assim como seculares e regulares de quaisquer ordens mendicantes (com licença, porém, de seus superiores) e que aquelas pessoas podem permanecer ali todo tempo que venham a viver, e escutar confissões de todos que vivem nas ditas partes ou que venham para lá, e depois das confissões terem sido escutadas, possam, desta forma, dar absolvição em todos os casos, exceto aqueles reservados para a já citada Sé, e gozar da salutar penitência, e também administrar os sacramentos eclesiásticos livremente e legalmente, e isso nós permitimos e admitimos para o próprio Afonso e seus sucessores, os reis de Portugal, que devem vir mais tarde, e ao já citado infante. Além disso, nós rogamos ao Senhor, e pelo respingar do sangue do nosso Senhor Jesus Cristo, que, como tem sido dito, é relacionado, nós exortamos, e à medida que eles desejem a remissão de seus pecados, gozar, e também pelo seu perpétuo edito de proibição nós mais estritamente inibimos, todos e especialmente os fiéis em Cristo, eclesiásticos, seculares e regulares de quais sejam as ordens, em quais sejam as partes do mundo que elas vivam, e de quais sejam o estado, grau, ordem, condição, ou proeminência que eles devam estar, embora imbuído com arquiepiscopal, episcopal, imperial, real, ducal, ou qualquer maior dignidade eclesiástica ou secular, que eles não tencionem em carregar armas, ferros, madeira para construção e outras coisas proibidas pela lei de serem de qualquer modo carregada para os Sarracenos, para quaisquer províncias, ilhas, portos, mares e lugares quais sejam, adquiridos ou possuídos em nome do Rei Afonso, ou situados em seus domínios ou em qualquer lugar, para os Sarracenos, infiéis ou pagãos; ou mesmo sem especial licença do citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante, para carregar ou induzir ser transportado como mercadoria e outras coisas permitidas por lei, ou para navegar ou induzir navegarem por tais mares, ou pescar neles, ou intrometer-se com as províncias, ilhas, portos, mares e lugares, ou quaisquer deles, ou com essa conquista, ou para fazer qualquer coisa por eles mesmos ou um outro ou outros, diretamente ou indiretamente, por documento ou consulta, ou oferecer qualquer obstrução ao já citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante poderem ser atrapalhados do sereno proveito de suas aquisições e possessões, a perseguir e realizar essa conquista.


E nós decretamos que quem quer que seja que venha a infringir essas regras [devem incorrer nas seguintes penalidades], exceto as punições pronunciadas por lei contra aqueles que carregam armas e outras coisas proibidas para qualquer dos Sarracenos, que nós desejamos que não causem a si próprio por fazê-lo; se eles são pessoas solteiras, eles deverão incorrer na sentença de excomunhão; se uma comunidade ou corporação de uma cidade, castelo, aldeia, ou lugar, essa cidade, castelo, aldeia, ou lugar deverá através disso estar sujeita à interdição; e nós decretamos mais adiante que transgressores, coletivamente ou individualmente, não devam ser absolvidos da sentença de excomunhão, não estejam aptos a obter o relaxamento de seu interdito, pela autoridade apostólica ou qualquer outra, a menos que eles tenham dado devida satisfação de suas transgressões para o próprio Afonso e seus sucessores e para o infante, ou devam ter ajustado amigavelmente com eles a esse respeito. Por [esses] escritos apostólicos nós impomos nossos veneráveis irmãos, o arcebispo de Lisboa, e os bispos de Silves e Ceuta, que eles, ou dois ou um deles, por si mesmo, ou um outro ou outros, de acordo com eles ou qualquer deles que venham a ser requisitados da parte do já citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante ou qualquer um deles, aos domingos, e outros dias de festas, nas igrejas, enquanto uma grande multidão de pessoas venha a se reunir ali para ao divino culto, fazer declarar e denunciar pela autoridade apostólica que tais pessoas que têm sido provadas por ter incorrido em tais sentenças de excomunhão e intertido, estão excomungadas e interditadas, e têm estado e estão envolvidas em outras punições já citadas. E nós decretamos que se eles venham também a ser induzidos por deles, sejam denunciados por outras, e para ser estritamente permitido para todos, até que eles venham a dar satisfação para suas transgressões já citadas. Criminosos são para ser postos em xeque pela censura eclesiástica, sem consideração para apelar, às constituições e leis apostólicas e todas outras coisas não obstante quais sejam. Mas em ordem que as presentes cartas têm sido publicadas por nós de nosso conhecimento certo e depois de madura deliberação, por causa disso, conforme já citado, não podem, daqui pra frente, serem impugnadas por qualquer um como fraudulentas, secretas, ou sem valor legal. Nós desejamos, e pela autoridade, conhecimento, e poder já citados, nós fazemos igualmente por essas cartas, decretar e declarar que as ditas cartas e o que ali está contido ali não podem de nenhum modo ser impugnadas, ou seus efeitos atrapalhados ou obstruídos, considerando qualquer defeito de fraudulência, segredo ou nulidade, nem mesmo de um defeito do padre ou de qualquer outra autoridade, ou de qualquer outro defeito, mas que elas devam ser válidas para sempre e devam obter total autoridade. E se alguém, por qualquer autoridade, venha intencionalmente ou não, tentar qualquer coisa inconsistente com essas disposições nós decretamos que esse ato deve ser nulo e não permitido. Além disso, porque seria difícil carregar nossas presentes cartas para todos os lugares quais fossem, nós desejamos, e pela citada autoridade nós decretamos por essas cartas, que fé venha a ser dada totalmente e permanentemente para cópias destas, certificadas sob a mão de um notário público e o selo da corte episcopal ou qualquer corte eclesiástica superior, como se as ditas originais cartas fossem exibidas ou mostradas; e nós decretamos que dentro de dois meses do dia quando essas presentes cartas, ou o documento ou pergaminho contendo o teor da mesma, venham a ser afixadas nas portas das igrejas de Lisboa, as sentenças de excomunhão e outras sentenças nisto compreendidas deverão atar todos e especiais criminosos como se de maneira completa essas presentes cartas têm sido feitas conhecer e apresentar a eles em pessoa e legalmente. Portanto, não deixe ninguém infringir ou com imprudente audácia transgredir essa nossa declaração, constituição, presente, concessão, apropriação, decreto, súplica, exortação, injunção, inibição, mandato e desejo. Mas se alguém presuma fazer isso, é conhecido por ele que ele incorrerá na cólera de Deus Todo-Poderoso e dos santos apóstolos Pedro e Paulo.






Dado em Roma, em São Pedro, no oitavo dia de Janeiro, no ano da encarnação de nosso Senhor um mil quatrocentos e quarenta e quatro, e no oitavo ano do nosso pontificado.

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