Blog Alma Missionária

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

11/04/2011Ministro Ordenado
Conteudo
Para concorrer com o trabalho de construção do Reino de Deus, a Igreja conta com a atuação dos sacerdotes que, como vocacionados, prestam seu serviço de animação da vida pastoral e de outras forças de apostolado.

Conforme a legislação canônica atual, não pode existir um padre que não esteja ligado (incardinado) a uma Igreja particular, ou a uma Prelazia pessoal, ou a um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenha faculdade para isto. Em outras palavras, não pode existir padre que seja acéfalo, sem cabeça, sem "chefe".
Normalmente a ligação do sacerdote com uma dessas Instituições tem como finalidade prestar serviço dentro do âmbito de sua missão apostólica. Ele não pode desligar-se daí a não ser por motivos graves, seguindo alguns condicionamentos, conforme as normas da Igreja.
A transferência de um padre para outra Instituição pode acontecer quando, passados cinco anos de sua mudança de fato, tendo manifestado esse seu desejo, por escrito, tanto ao seu superior de origem como ao de sua nova Instituição, e ambos, dentro de quatro meses, não se manifestarem em contrário, fica automaticamente transferido. Ele passa a gozar de todos os direitos e deveres da nova situação.
Um sacerdote não deve mudar de diocese sem motivo extremamente justo. Por outro lado, o bispo diocesano não deve negar a licença de transferência de um padre que se julgar preparado e apto para ir a regiões que sofrem de escassez de sacerdotes, cumprindo assim a exigência de melhor distribuição de clero, e maior solidariedade com as regiões mais carentes e missionárias.
Há casos também em que um padre possa se transferir para outra diocese, por tempo determinado, com finalidades específicas que, cumpridas, volta novamente à sua Igreja particular de origem. Isto depende de uma concessão do próprio bispo, evitando assim que ele fique sem vínculo de direitos e compromissos.
Dentro do projeto "Igrejas Irmãs", uma diocese deve ajudar a uma ou mais outras, enviando para aí padres e leigos preparados para determinados períodos. Normalmente isto acontece mediante um convênio escrito, que deve ser respeitado nos seus condicionamentos. Tudo isto precisa de harmonia para que a tarefa própria da Igreja seja cumprida, seguindo o mandato de Jesus Cristo: "Vão e façam com que todos os povos se tornem meus discípulos..." (Mt 28,19).
Dom Paulo Mendes Peixoto.
 

 11/04/2010 - Direitos e Deveres dos Padres
 
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 30/09/2008 - Deveres dos Católicos Romanos
 
 29/10/2007 - Direitos dos Católicos Leigos
 
 28/10/2007 - Direitos de todos os Católicos
 
 30/07/2007 - Povo de Deus
 
 23/05/2007 - Os Ofícios Eclesiásticos
 
 17/05/2007 - O Serviço na Igreja
 
 19/04/2007 - As Pessoas na Igreja
 
 11/04/2007 - Preliminares da Lei
 
 26/03/2007 - O Direito da Igreja
 
 13/03/2007 - O Último Código Canônico 
 
 05/03/2007 - Carta de Promulgação
 
 24/02/2007 - Legislação do Código de 1983
 
 14/02/2007 - Momentos Jurídicos
 
 29/01/2007 - Processo de Codificação
 
 22/01/2007 - O Direito Romano e Grego
 
 14/12/2006 - A Lei na História da Igreja
 
 06/12/2006 - A Lei na Bíblia
 http://www.bispado.org.br/

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