MANUAL DAS INDULGÊNCIAS.
Normas e Concessões
INTRODUÇÃO GERAL
1. Quando pela primeira vez foi editado este manual, pôs-se em prática a norma 13 da Constituição Apostólica: "O Manual das Indulgências seja revisto com o critério de se enriquecerem de indulgências somente as principais orações e as principais obras de piedade, caridade e penitência".
2. A respeito disso, as principais orações e as principais obras se consideram aquelas que, tendo em conta a tradição e a mudança dos tempos, parecem aptas, de modo especial, não só para ajudarem os fiéis na satisfação das penas merecidas por seus pecados, mas ainda, e excelentemente, para impulsionarem a um maior fervor de caridade. Neste princípio se apoiou o modo de composição do manual com nova ordem.1
3. Segundo a tradição, a participação no sacrifício da missa e nos sacramentos não é enriquecida de indulgências, por causa de sua superior eficácia "para a santificação e purificação".2
Contudo, dão-se acontecimentos especiais, como a primeira comunhão, a primeira missa do neo-sacerdote, a missa no encerramento de congresso eucarístico. Nestes casos, concede-se a indulgência; mas ela não se atribui à participação da missa ou dos sacramentos, mas a essas circunstâncias extraordinárias. Deste modo, com o auxílio da indulgência se promove e se premia, por assim dizer, o desejo de consagração, que é próprio dessas celebrações, o bom exemplo que se dá aos outros, a honra que se presta à santa eucaristia e ao sacerdócio.
Contudo, segundo a tradição, pode conceder-se a indulgência a várias obras de piedade particular ou pública; além disto, podem enriquecer-se com indulgências aquelas obras de caridade e penitência a que o nosso tempo atribui maior importância.
Todas estas obras dotadas de indulgências, como qualquer outra boa ação e qualquer outro sofrimento suportado com paciência, não se separam, de modo algum, da missa e dos sacramentos, como fontes principais de santificação e purificação;3 pois as boas obras e sofrimentos tornam-se oblação dos próprios fiéis que se ajunta à oblação de Cristo no sacrifício eucarístico;4 e também, porque a missa e os sacramentos levam os fiéis ao cumprimento de seus deveres, de modo a "cumprirem na vida o que acolheram na fé";5 e a disporem, com os deveres cumpridos, os corações para mais frutuosa participação dos sacramentos.6
4. Porque os tempos são outros, atribui-se agora maior importância à ação do cristão(operi operantis), e por esta razão não se enumeram, em longa lista, obras de piedade (opus operatum) como se fossem distintas de sua vida; apresenta-se apenas um número moderado de concessões7 que levem, com maior eficácia, o fiel a tornar sua vida mais útil e mais santa. Desta forma se tira "aquele desequilíbrio entre a fé que muitos professam e a vida cotidiana que vivem... e assim todos os esforços humanos, familiares, profissionais, científicos ou técnicos, numa síntese vital, se ajuntam com os bens religiosos, e com esta altíssima coordenação tudo coopera para a glória de Deus".8
Foi preocupação principal abrir amplo espaço à vida e informar os corações no espírito e exercício da oração, penitência e virtudes teologais, mais do que propor repetições de fórmulas e atos.
5. No manual, antes de se agruparem as várias concessões, expõem-se as normas, tiradas da Constituição Apostólica e do Código de Direito Canônico. Pois pareceu útil, para precaver possíveis dúvidas sobre o assunto, apresentar num só conjunto bem ordenado todas as disposições sobre as indulgências em vigor atualmente.
6. No manual se apresentam, em primeiro lugar, três concessões que são como luzeiros para a vida cotidiana do cristão. A cada uma dessas três mais gerais, para a utilidade e conhecimento dos fiéis, se acrescentam notas para declarar que cada concessão se ajusta ao espírito do Evangelho e à renovação proposta pelo Concílio Ecumênico Vaticano II.
7. Segue-se a isto a lista das concessões que se referem a cada obra de piedade. São poucas, porque algumas obras estão incluídas nas três concessões mencionadas. No que diz respeito às orações, pareceu bom lembrar expressamente só de algumas de índole universal. Sobre outras orações, empregadas em vários ritos e lugares, pode determinar a competente autoridade eclesiástica.
8. Ao manual acrescenta-se um apêndice que contém uma série de invocações e apresenta o texto da Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina.
1 Cf. Aloc. de Paulo VI ao Colégio dos Cardeais e à Cúria, a 23 de dezembro de 1966 (AAS 59 [1967] p. 57).
2 Cf. const. apost. Indulgentiarum Doctrina, 1o de jan. de 1967, n. 11.
3 Cf. ib.
4 Cf. Conc. Vat. II, const. dogm. sobre a Igreja,Lumen Gentium 34.
5 Missal Romano: oração da 2a. - feira da Páscoa.
6 Cf. Conc. Vat. II, const. sobre a sagrada liturgia, Sacrosanctum Concilium 9-13.
7 Cf. abaixo, principalmente, nn. I-III.
8 Cf. Conc. Vat. II, const, past. sobre a Igreja no mundo de hoje, Gaudium et Spes 43.
NORMAS SOBRE AS INDULGÊNCIAS
1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.1
2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados.2
3. Ninguém pode lucrar indulgências a favor de outras pessoas vivas.3
4. Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio.4
5. O fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de indulgência parcial, com o auxílio da Igreja, alcança o perdão da pena temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação.5
6. A divisão das indulgências em pessoais, reais e locais já não se usa, para mais claramente constar que se enriquecem as ações dos fiéis, embora sejam atribuídas às vezes a coisas e lugares.6
7. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.7
8. Na Cúria Romana, só à Sagrada Penitenciaria se confia tudo o que se refere à concessão e uso de indulgências; excetua-se o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de examinar o que toca à doutrina dogmática sobre as mesmas indulgências.8
9. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica.9
10. Os Bispos e os equiparados a eles pelo direito, desde o princípio de seu múnus pastoral, têm os seguintes direitos:
1º Conceder indulgência parcial aos fiéis confiados ao seu cuidado.
2º Dar a bênção papal com indulgência plenária, segundo a fórmula prescrita, cada qual em sua diocese, três vezes ao ano, no fim da missa celebrada com especial esplendor litúrgico, ainda que eles próprios não a celebrem, mas apenas assistam, e isso em solenidade ou festas por eles designadas.
11. Os Metropolitas podem conceder a indulgência parcial nas dioceses sufragâneas, como o fazem na sua própria diocese.
12. Os patriarcas podem conceder a indulgência parcial em cada um dos lugares do seu patriarcado, mesmo isentos, nas igrejas de seu rito fora dos confins do patriarcado e, em qualquer parte, para os fiéis do seu rito. O mesmo podem os Arcebispos Maiores.
13. O Cardeal goza do direito de conceder a indulgência parcial em qualquer parte, mas só aos presentes em cada vez.
14. Parágrafo 1. Todos os livros, opúsculos, folhetos etc., em que se contêm concessões de indulgências, não se editem sem licença do ordinário ou jerarca local.
Parágrafo 2. Requer-se licença expressa da Sé Apostólica para imprimir em qualquer língua. A coleção autêntica das orações ou das obras pias a que a sé Apostólica anexou indulgências.10
15. Os que impetraram do Sumo Pontífice concessões de indulgências para todos os fiéis são obrigados, sob pena de nulidade da graça recebida, a mandar exemplares autênticos das mesmas à Sagrada Penitenciaria.
16. A indulgência, anexa a alguma festa, entende-se como transferida para o dia em que tal festa ou sua solenidade externa legitimamente se transfere.
17. Para ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é exigida visita à igreja ou oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia precedente até a meia-noite do dia determinado.
18. O fiel cristão que usa objetos de piedade (crucifixo ou cruz, rosário, escapulário, medalha) devidamente abençoados por qualquer sacerdote ou diácono, ganha indulgência parcial. Se os mesmos objetos forem bentos pelo Sumo Pontífice ou por qualquer Bispo, o fiel ao usá-los com piedade pode alcançar até a indulgência plenária na solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, se acrescentar alguma fórmula legítima de profissão de fé.11
19. Parágrafo 1. A indulgência anexa à visita à igreja não cessa, se o edifício se arruíne completamente e seja reconstruído dentro de cinqüenta anos no mesmo ou quase no mesmo lugar e sob o mesmo título.
Parágrafo 2. A indulgência anexa ao uso de objeto de piedade só cessa quando o mesmo objeto acabe inteiramente ou seja vendido.
20. Parágrafo 1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
Parágrafo 2. O fiel deve também ter intenção, ao menos geral, de ganhar a indulgência e cumprir as ações prescritas, no tempo determinado e no modo devido, segundo o teor da concessão.12
21. Parágrafo 1. A indulgência plenária só se pode ganhar uma vez ao dia.
Parágrafo 2. Contudo, o fiel em artigo de morte pode ganhá-la, mesmo que já a tenha conseguido nesse dia.
Parágrafo 3. A indulgência parcial pode ganhar-se mais vezes ao dia, se expressamente não se determinar o contrário.13
22. A obra prescrita para alcançar a indulgência plenária, anexa à igreja ou oratório, é a visita aos mesmos: neles se recitam a oração dominical e o símbolo aos apóstolos (Pai-nosso e Creio), a não ser caso especial em que se marque outra coisa.14
23. Parágrafo 1. Para lucrar a indulgência plenária, além da repulsa de todo o afeto a qualquer pecado até venial, requerem-se a execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três condições seguintes: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice.15
Parágrafo 2. Com uma só confissão podem ganhar-se várias indulgências, mas com uma só comunhão e uma só oração alcança-se uma só indulgência plenária.
Parágrafo 3. As três condições podem cumprir-se em vários dias, antes ou depois da execução da obra prescrita; convém, contudo, que tal comunhão e tal oração se pratiquem no próprio dia da obra prescrita.
Parágrafo 4. Se falta a devida disposição ou se a obra prescrita e as três condições não se cumprem, a indulgência será só parcial, salvo o que se prescreve nos nn. 27 e 28 em favor dos "impedidos".
Parágrafo 5. A condição de rezar nas intenções do Sumo Pontífice se cumpre ao se recitar nessas intenções um Pai-nosso e uma Ave-Maria, mas podem os fiéis acrescentar outras orações conforme sua piedade e devoção.
24. Com a obra, a cuja execução se está obrigado por lei ou preceito, não se podem ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão se diga expressamente o contrário. Contudo, quem executa obra que é penitência sacramental e é por acaso indulgenciada, pode ao mesmo tempo satisfazer a penitência e ganhar a indulgência.16
25. A indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em qualquer língua em que se recite, desde que a tradução seja fiel, por declaração da Sagrada Penitenciaria ou de um dos ordinários ou jerarcas locais.
26. Para aquisição de indulgências é suficiente rezar a oração alternadamente com um companheiro ou segui-la com a mente, enquanto outro a recita.
27. Os confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que estão legitimamente Impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si próprios.
28. Os ordinários ou jerarcas locais podem além disso conceder aos fiéis que são seus súditos segundo a norma do direito, e que se encontrem em lugares onde de nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, para que também eles possam ganhar a indulgência plenária sem a atual confissão e comunhão, contanto que estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se destes sacramentos logo que puderem.
29. Tanto os surdos como os mudos podem ganhar as indulgências anexas às orações públicas, se, rezando junto com outros fiéis no mesmo lugar, elevarem a Deus a mente com sentimentos piedosos; e tratando-se de orações em particular, é suficiente que as lembrem com a mente ou as percorram somente com os olhos.
1 Indulg. Doctr., norma 1: const. apost. Indulgentiarum Doctrina, cf. infra,
2 Ib., norma 2.
3 Ib., norma 3.
4 Ib., norma 5.
5 Cf. cân. 994, CDC.
6 Ib., norma 12.
7 Cf. cân. 995, 1, CDC.
8 Cf. const. apost. Regimini Ecclesiae Universae, 15 de ag. de 1967, n. 113: AAs 59, p. 113.
9 Cf. cân. 995, 2, CDC.
10 Cf. cân. 826, 3, CDC.
11 Indulg. Doctr. , norma 17.
12 Cf. cân. 996, CDC.
13 Indulg. Doctr. , norma s 6 e 18.
14 Ib., norma 16.
15 Cf. ib., normas 7,8,9,10.
16 Cf. ib., norma 11.
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